- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 38 E 39 DA LEI N. 9.605/1998. PREQUESTIONAMENTO. PARADIGMA INVOCADO PROLATADO EM HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se admite que o acórdão paradigma, invocado para a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, tenha sido prolatado em habeas corpus. 2. As teses de que houve afronta ao princípio do juiz natural, ausência de fundamentação na aplicação das penas e atipicidade das condutas não foram tratadas na origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 3. Os elementos alinhados no acórdão indicam a prática de dois delitos distintos, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção. 4. "É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para burlar o não conhecimento de recurso por esta Corte. A aplicação do art. 654, § 2°, do CPP ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada flagrante ilegalidade a direito de locomoção" (AgRg no AREsp n. 1.235.019/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.729.359/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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