JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a questão da preclusão da matéria de ordem pública (preço vil em arrematação) deveria ser enfrentada no mérito, alegando que tais matérias podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir inconformismo, bem como requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial e se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 no caso de desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial. No caso, o acórdão embargado limitou-se a aplicar os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, o que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência. 6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, a jurisprudência do STJ exige a manifesta inviabilidade do agravo interno para sua aplicação. No caso, não se configurou tal manifesta inviabilidade, sendo incabível a imposição da penalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 somente é aplicável em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 4º, 1.043; STJ, Súmula n. 315 do STJ; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023. (AgInt nos EREsp n. 2.154.800/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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