- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n. 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, bem como a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 315 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ está correta, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 4. Não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, pois o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, enquanto o acórdão paradigma trata de hipótese distinta. 5. Os embargos de divergência têm como escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, sendo inadmissíveis quando os casos confrontados apresentam especificidades que levam a conclusões distintas. 6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente, sendo exigida a demonstração de manifesta inviabilidade do agravo interno. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é válida quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta inviabilidade do agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 329 e 1.021, § 4º; STJ, Súmulas n. 7 e 315; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 08.08.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024. (AgInt nos EREsp n. 2.096.177/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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