JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de análise de mérito no acórdão embargado. 2. A parte agravante alegou que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, ainda que não tenha conhecido integralmente do recurso especial, o que tornaria cabíveis os embargos de divergência nos termos do art. 1.043, III, do CPC. 3. Sustentou que a matéria discutida é exclusivamente de direito, referente à impenhorabilidade do bem de família, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de apontar dissídio jurisprudencial com o REsp n. 302.281/RJ, da Quarta Turma. 4. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; e (ii) saber se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários recursais no caso de desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ foi correta, pois o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo concluído pela impossibilidade de seu exame em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 7. Não se configuraram a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, sendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ou a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária, o que não se verificou no caso concreto. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.043, III; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt nos EAREsp n. 2.576.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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