- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE ENTRE QUESITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de Justiça de Alagoas no exame das teses defensivas, alegando inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inconsistências no acervo probatório e ampliação indevida do efeito devolutivo da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu no quesito genérico após reconhecer a materialidade e autoria do crime, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal do Júri foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime, mas absolveram o réu sem respaldo em tese defensiva ou elementos probatórios que justificassem o veredicto. 5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas foi fundamentada na existência de testemunha ocular do homicídio e na resposta positiva ao quesito de autoria, seguida de acolhimento do quesito absolutório, afastando a alegação de omissão ou arbitrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A absolvição no quesito genérico deve estar fundamentada em tese defensiva apresentada durante os debates, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, "d"; 495, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Tema 1.087; STJ, AgRg no HC 914.276/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.518/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.943.969/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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