- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO SOBRE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ÍNTEGRA DO PROCESSO. MARCO RECURSAL VÁLIDO. ART. 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO. JULGADO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que a intimação sobre a virtualização dos autos supriu a falta de intimação específica acerca da decisão que não homologou acordo. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 269, 272, §2º, c/c os arts. 276 a 283 e 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a intimação sobre a virtualização dos autos não poderia substituir a intimação específica da decisão interlocutória. 3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para manifestação sobre a virtualização dos autos pode ser considerada como ciência inequívoca da decisão interlocutória, de modo a suprir a falta de intimação específica e iniciar a contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo equivale à vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, sendo desnecessária a intimação específica de cada decisão constante do processo. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação dos dispositivos legais apontados nem dissídio jurisprudencial, conforme o disposto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo eletrônico é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, dispensando intimação específica de cada decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272, §2º, 276 a 283, 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.189.067/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.374.180/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.421/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.05.2021. (REsp n. 2.059.054/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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