- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais decorrentes de perturbação de sossego, reconheceu a ausência de culpa do locador do imóvel pelo excesso de barulho produzido pelo locatário, aplicando-se a responsabilidade subjetiva à espécie. 2. O Tribunal de origem concluiu que, embora o dano fosse incontroverso, não houve comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano, nexo causal e culpa) em relação ao locador, afastando, assim, o dever de indenizar. 3. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou os artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil, defendendo que a responsabilidade civil no caso deveria ser objetiva, alcançando também o proprietário do imóvel locado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil decorrente da violação do direito de vizinhança, especificamente da perturbação de sossego, é de natureza objetiva, de forma a alcançar também o proprietário do imóvel locado, ou se exige a comprovação de culpa do locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do locador, no caso de perturbação de sossego causada pelo locatário, foi considerada de natureza subjetiva pelo Tribunal de origem, exigindo a comprovação de culpa, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do locador por perturbação de sossego causada pelo locatário é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. 2. A ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.277; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.991.400/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.972.452/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023. (REsp n. 2.155.249/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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