- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 05/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA. EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ). Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ). 2. Toda a argumentação recursal cinge-se à tese de que "a emenda era manifestamente desnecessária, tendo em vista que a garantia já havia sido juntada aos autos" (fl. 346, e-STJ). 3. Acontece que os documentos requeridos eram a prova da garantia do juízo e as Certidões de Dívida Ativa substituídas na Execução Fiscal (fl. 335, e-STJ). Assim, acertadamente posicionou-se o Tribunal regional, na medida em que é sólida e antiga a jurisprudência do STJ que exige garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. Precedentes do STJ. 4. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013, grifos acrescidos). 5. A exigência de prova da garantia é consectário processual natural, haja vista que, consoante milenar lição jurídica, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Descumprido o comando, mister é a extinção do feito por inépcia da exordial. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 7. Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.578.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.)
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