- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, visando afastar a cobrança de crédito lastreado em CDA. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - No presente caso, a recorrente aduz que a Lei n. 6.830/1980 e o CPC/2015 não impõem à parte embargante a juntada de documento que comprove a garantia do débito exequendo na apresentação dos embargos à execução. III - Ocorre que o Juízo de primeira instância determinou a "juntada do comprovante de garantia do juízo, do laudo de avaliação, do registro da penhora e da certidão de intimação para apresentação dos embargos" (fl. 1.226), considerando-os necessários à análise do mérito do feito. No mesmo sentido, o Tribunal de origem entendeu que a juntada dos documentos especificados é, de fato, essencial para a fase de admissibilidade (fl. 1.227). IV - Verifica-se que a apreciação da irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, em especial acerca da essencialidade dos apontados documentos para o deslinde da controvérsia, que não seriam, sob a ótica da recorrente, documentos comprobatórios do mérito. V - Para interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Confira-se: (AgRg no REsp 1.573.209/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 14/9/2016.) VI - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o não atendimento à intimação de emenda à exordial atrai o indeferimento liminar dos embargos, em razão do não cumprimento da determinação de juntada dos documentos essenciais não constantes dos autos da execução fiscal, inexistindo fase para instrução e juntada de documentos após sentença. A propósito: (AgRg no AREsp 406.753/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013 e REsp 1.614.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/10/2016.) VII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VIII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: (REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.735.092/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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