JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. TRABALHO EXTRAMUROS. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena. 2. Se não preenchido sequer o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena corporal, uma vez que o paciente não deu início à execução da pena e o tempo de prisão preventiva não atingiu tal patamar, não há falar em constrangimento ilegal pela ausência de análise do pedido de trabalho externo antes de iniciado o cumprimento da pena corporal. 3. Inviável a análise dos requisitos subjetivos do paciente a concessão do benefício pretendido antes do início do cumprimento da pena corporal. 4. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 119.680/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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