- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TRABALHO EXTRAMUROS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da saída temporária com a finalidade de prestação de trabalho extramuros o apenado em cumprimento de sanção no regime semiaberto deve preencher os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, sendo prescindível o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Verificando-se que a análise do pedido apresentado pela defesa segue o trâmite normal para a hipótese, na qual, inclusive, foi necessário a expedição de carta precatória para a fiscalização das condições de trabalho apresentadas na empresa que supostamente oferece a vaga, não há que se falar em eventual demora na análise da pretensão e em constrangimento ilegal passível de correção por este Sodalício. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 113.281/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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