JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO PENAL EM RAZÃO DA PERSONALIDADE E DA CIRCUNSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O decisum a quo não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo porque não houve, in casu, a simples afirmação de que a agravante possui personalidade voltada para o crime; ao contrário, fez-se menção a elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciam especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral (AgRg no AREsp n. 743.772/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2018). 2. Da leitura do decisum impugnado, não verificado o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC n. 467.028/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2018). 3. No que tange ao abrandamento do regime prisional e à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, desarrazoada a pretensão da agravante, sobretudo porque inalterado o montante da sanção, não está atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP, para a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos (HC n. 532.822/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2019). 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.346/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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