JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO MONITÓRIA E AÇÕES DECLARATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação monitória conexa a ações declaratórias. 2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes. 3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião. 4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a conexão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º, 10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal). 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos. 8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular em recurso especial (Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 314 do STF mostra deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF. 10. A reunião por conexão é faculdade do julgador para evitar decisões contraditórias; revisão desse juízo implica revolvimento do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, e a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria própria do STF. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento das teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a conexão e a reunião dos feitos demanda reexame de provas. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na invocação da Súmula n. 314 do STF. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a discricionariedade do juiz na reunião por conexão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, parágrafo único, 1.025, 300, § 1º, caput; Código Civil, art. 290; Lei n. 9.492/1997, art. 1º, caput; Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1680787/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020. (AREsp n. 2.614.016/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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