- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com discussão sobre cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil e sobre a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para retirar do cálculo da execução a cobrança de honorários extrajudiciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do cerceamento de defesa e da cumulação de encargos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a perícia contábil requerida, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se houve cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e outros encargos, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo o cerceamento de defesa e a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 7. O cerceamento de defesa não se configura, porque o juiz, destinatário da prova, fundamentou a desnecessidade da perícia contábil; rever tal conclusão demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos foi afastada; a conclusão alinha-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão esbarraria na interpretação de cláusula contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão estadual afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar, de modo claro e objetivo, as matérias controvertidas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. O cerceamento de defesa não se verifica quando o magistrado, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade da produção pericial, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ; art. 370 do CPC). 3. A impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos está em consonância com a jurisprudência desta Corte, impondo a incidência das Súmulas n. 5 e 83 do STJ (art. 917, VI, do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 917, VI, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, Súmula n. 5, 7 e 83. (AgInt no AREsp n. 2.978.007/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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