- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 04/12/2025, p. 22/12/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a impugnar decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Na dicção do art. 988, §5º, inciso I, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Situação em que, na data do ajuizamento da presente reclamação (06/11/2025), a condenação do ora reclamante já havia transitado em julgado desde 14/11/2024. 3. Ademais, a controvérsia proposta pelo reclamante já foi examinada por esta Corte tanto no Habeas Corpus n. 899.877/RS, que impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal, quanto no Habeas Corpus n. 1.009.486/RS, que se voltava contra acórdão proferido em revisão criminal. Em ambos os casos, o habeas corpus não foi conhecido, em decisões acobertadas pela coisa julgada. Esgotada a prestação jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 50.290/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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