- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 04/12/2025, p. 22/12/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA DEMANDAR A APLICAÇÃO DE TESE POSTA EM RECURSO REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes." (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020; EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023; AgRg na Rcl n. 44.663/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023. 2. Situação em que a defesa do reclamante pretende a aplicação a seu caso concreto da tese fixada por esta Corte no Tema n. 1.084, julgado pela sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, no REsp n. 1.910.240/MG (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021). 3. Ademais, a controvérsia proposta pelo reclamante já foi examinada por esta Corte no Habeas Corpus n. 1.028.595/SP, em decisão mantida pela Quinta Turma do STJ, na qual não se conheceu da ordem, ante a ausência de ilegalidade no acórdão do TJ/SP que expressamente consignou ser o ora reclamante reincidente específico no crime de tráfico de drogas, o que justificava a manutenção da fração de 60% para cálculo da progressão de regime. Esgotada a prestação jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 50.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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