- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 06/11/2025, p. 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. 2. A reclamação foi ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que, segundo o agravante, desrespeitou precedente firmado no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.259 do STJ). 3. O agravante sustenta que a decisão reclamada apresenta teratologia e que a reclamação seria o instrumento adequado para corrigir a aplicação de paradigma repetitivo, em analogia ao entendimento do STF sobre repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclamação constitucional é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos. 6. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. 7. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. 8. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. A sistemática dos recursos repetitivos delega às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 47.754/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 21.10.2024; STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, DJe 21.02.2025. (AgRg na Rcl n. 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
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