- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e refutando a tese defensiva de erro de tipo. 2. O embargante foi condenado por três vezes pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com pena final de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação. 3. O embargante alegou omissão quanto à análise da petição complementar e do termo de depoimento da vítima, que sustentariam a tese de erro de tipo, além de contradição interna no acórdão ao atribuir especial relevo à palavra da vítima e, simultaneamente, refutar o erro de tipo sem considerar a retratação noticiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado ao não enfrentar a petição complementar e do termo de depoimento da vítima, que sustentariam a tese de erro de tipo, e ao atribuir especial relevo à palavra da vítima enquanto refuta o erro de tipo. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou valorar supostas provas novas. 6. O acórdão embargado examinou e refutou a tese de erro de tipo, considerando a especial relevância da palavra da vítima em delitos sexuais, corroborada por outros meios de prova, e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A alegação de contradição interna do acórdão foi afastada, pois os fundamentos adotados são harmônicos entre si, considerando a relevância da palavra da vítima, o óbice ao revolvimento probatório e a rejeição do erro de tipo à luz das circunstâncias fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 8. A invocação de "prova nova" e a retratação noticiada não configuram contradição no acórdão embargado, mas reforçam a intenção de rediscutir matéria fático-probatória já decidida, o que não se enquadra como vício sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à valoração de supostas provas novas, sendo restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A palavra da vítima possui especial relevância em delitos sexuais, desde que corroborada por outros meios de prova, conforme jurisprudência consolidada. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. A tese de erro de tipo deve ser analisada à luz das circunstâncias fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, sendo irrelevante o consentimento da vítima em casos de estupro de vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20, caput; CP, art. 217-A; CP, art. 71; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13.08.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.793.711/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12.11.2024. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.907.065/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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