- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/09/2020, p. 13/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA E PROVISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, VEDADA A COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Embargos de Divergência em Recurso Especial, opostos pelos servidores exequentes, a acórdão da Primeira Turma do STJ, em sede de execução de título judicial proferido em ação coletiva, que, embora tenha ressaltado a existência de autonomia na fixação de honorários da execução e dos embargos, bem como a provisoriedade da fixação inicial dos honorários da execução, manteve o aresto do Tribunal de origem, concluindo pela possibilidade de compensação e arbitramento, em valor único, da verba honorária da execução e dos Embargos à Execução, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária. II. Sustenta a parte embargante, em síntese, nos presentes Embargos de Divergência, que o acórdão embargado divergiu do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.307.172/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/08/2012), no sentido de que pode haver cumulação de honorários de advogado, na execução e nos embargos à execução, devendo eles ser fixados de forma independente, sendo, assim, descabida a substituição da verba honorária, fixada na execução de sentença, por aquela arbitrada nos embargos à execução. Impugna a parte embargante, ainda, diante da absoluta autonomia e independência dos dois feitos, a provisoriedade que o acórdão embargado conferiu aos honorários advocatícios arbitrados no início da execução, bem como a compensação entre os honorários da execução e dos embargos à execução, admitida pelo aresto embargado. III. No caso, a sentença julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela União, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios - fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e aquele considerado correto, nos Embargos -, que "devem ser abatidos dos honorários fixados na execução, visto que verba única". O Tribunal de origem, no que diz respeito aos honorários advocatícios, manteve a sentença, asseverando que "os honorários advocatícios arbitrados nos embargos substituem aqueles previamente fixados na execução, englobando ambas as ações", impondo-se fixação única de verba honorária. O acórdão ora embargado negou seguimento ao Recurso Especial dos exequentes, ao fundamento de que "admite-se a compensação e o arbitramento em valor único das duas condenações, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita". IV. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018. E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018. V. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. VI. Recentemente, sobre esse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas. No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução. Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução. VII. Precedentes da Primeira Seção, em situações análogas, nas quais os Embargos de Divergência foram providos: STJ, EAREsp 627.313/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/03/2020; EREsp 1.535.965/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/03/2020; EAREsp 666.859/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/11/2019; EREsp 1.574.257/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 13/12/2019. VIII. A Primeira Seção, ao julgar Embargos de Divergência sobre o presente tema, nos quais se pretendia - como no caso - prevalecesse o entendimento de que os honorários de advogado, fixados na execução, seriam definitivos, ante a absoluta autonomia das ações, deu provimento parcial ao recurso, firmando posição, à luz do Recurso Especial repetitivo 1.520.710/SC, no sentido de que "os honorários fixados na execução são provisórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução", que poderão redefinir o valor executado, e, assim, alterar a base de cálculo dos honorários fixados na execução (STJ, EAREsp 548.127/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/03/2020). Com efeito, a Corte Especial, no Recurso Especial repetitivo 1.520.710/SC, firmou tese no sentido de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". IX. Embargos de Divergência parcialmente providos, para possibilitar a cumulação da verba honorária, fixada nos Embargos à Execução, com a da execução, vedada a compensação entre ambas. (EREsp n. 1.282.949/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 13/10/2020.)
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