JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA E PROVISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O ARESTO PARADIGMA E COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. I. Embargos de Divergência em Recurso Especial, opostos pelo servidor público exequente, a acórdão da Primeira Turma do STJ, em sede de execução de título judicial proferido em ação coletiva, aresto que afirmou a autonomia na fixação dos honorários advocatícios na execução e nos Embargos à Execução e a possibilidade de sua cumulação, mas considerou a provisoriedade dos honorários da execução, de maneira que "a sorte destes [Embargos à Execução] influencia no resultado daqueles [honorários], razão pela qual a fixação inicial dessa quantia [honorários] tem caráter provisório". II. Sustenta o embargante, nos presentes Embargos de Divergência, que o acórdão ora embargado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp paradigma 1.307.172/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/08/2012), que teria decidido no sentido de que pode haver cumulação de honorários de advogado, na execução e nos embargos à execução, devendo eles ser fixados de forma independente e cumulativa e de maneira definitiva, e não provisória, sendo, assim, descabida a substituição da verba honorária, fixada na execução de sentença, por aquela arbitrada nos embargos à execução. Impugna a parte embargante, diante da alegada absoluta autonomia e independência dos dois feitos, a provisoriedade que o acórdão embargado conferiu aos honorários advocatícios arbitrados no início da execução. Afirma que o acórdão embargado, da Primeira Turma, "pautou-se na equivocada premissa de que a verba honorária fixada na execução é provisória, o que autorizaria sua substituição posterior pelos honorários fixados nos autos dos embargos de devedor"; que "tal entendimento diverge frontalmente daquele esposado pela Colenda 2ª Turma, no julgamento do RESP 1.307.172/RS, em que se consolidou o entendimento de que a verba honorária fixada no início da execução detém natureza definitiva"; que, "enquanto a Eg. 1ª Turma atribuiu natureza provisória à verba honorária fixada no início da execução, a Col. 2ª Turma, diversamente, reconheceu seu caráter definitivo, ao assegurar a fixação independente e cumulativa na execução e nos embargos do devedor"; que, "ao manter o v. acórdão proferido pelo C. Tribunal a quo, a Eg. 1ª Turma entendeu possível a fixação de verba única para a execução e embargos, tendo em vista a possibilidade de substituição dos honorários definidos na execução por aqueles trazidos na sentença dos embargos. Admitiu, portanto, o estabelecimento de verba única para ambos os processos, por considerar que a fixação de honorários advocatícios na execução é provisória". III. No caso, a decisão de 1º Grau concluiu que os honorários de advogado da execução e dos Embargos à Execução constituem "verba única e precária", pelo que os honorários da execução "somente deverão ser requisitados após o trânsito em julgado dos embargos, quando se poderá determinar compensação total ou parcial da honorária". O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de instrumento, no que diz respeito aos honorários advocatícios, permitindo a cumulação de honorários de advogado na execução com a verba honorária dos Embargos à Execução, ressalvando, porém, que "nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor". IV. Interposto Recurso Especial apenas pelo INSS, foi ele provido, pela Primeira Turma do STJ, "para determinar que a soma das condenações não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil", ao entendimento de que, "no caso, o Tribunal a quo considerou possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, porquanto estes constituem verdadeira ação de conhecimento. Contudo, deixou de observar o caráter provisório dos honorários arbitrados na execução e sua dependência do julgamento dos embargos do devedor, ocasião na qual haverá a fixação definitiva para atender a ambas as ações (execução e embargos do devedor), com observância dos limites e critérios fixados nos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil". Além de o único Recurso Especial interposto ser do INSS, em momento algum o acórdão embargado considerou devida a substituição da verba honorária devida em execução por aquela definida em Embargos à Execução, tampouco entendeu que os honorários de advogado, da execução e dos Embargos à Execução, seriam fixados em verba única. Ao contrário, a ementa do aresto embargado registra que a "decisão agravada (...) considerou possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com os arbitrados nos embargos, para determinar que a soma das condenações não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. A Súmula n. 345/STJ sedimentou o entendimento segundo o qual é possível a fixação de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Não obstante a autonomia entre a execução e os embargos, tal autonomia não é absoluta, porquanto o sucesso dos Embargos à Execução importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Desse modo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos Embargos, a sorte destes influencia no resultado daqueles, razão pela qual a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório". V. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018. E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018. VI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. VII. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do §3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas. No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução. Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução. VIII. A Primeira Seção, ao julgar Embargos de Divergência sobre o presente tema, nos quais se pretendia - como no caso - prevalecesse o entendimento de que os honorários de advogado, fixados na execução, seriam definitivos, ante a absoluta autonomia da execução e dos embargado à execução, deu provimento parcial ao recurso, firmando posição, à luz do Recurso Especial repetitivo 1.520.710/SC, no sentido de que "os honorários fixados na execução são provisórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução", que poderão redefinir o valor executado, e, assim, alterar a base de cálculo dos honorários fixados na execução (STJ, EAREsp 548.127/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/03/2020). Com efeito, a Corte Especial, no Recurso Especial repetitivo 1.520.710/SC, firmou tese no sentido de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". Nesse sentido: STJ, EREsp 1.282.949/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2020. IX. Como destacou o parecer ministerial, não há divergência entre os acórdãos embargado e paradigma, e a tese defendida nos Embargos de Divergência, quanto à definitividade - e não à provisoriedade - dos honorários fixados em execução embargada, é contrária à jurisprudência do STJ, firmada, inclusive, em sede do REsp repetitivo 1.520.710/SC. X. Embora o acórdão de 2º Grau tenha afirmado que "nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor" - posição que discrepa do entendimento do STJ -, o servidor ora embargante não interpôs Recurso Especial contra o aludido acórdão, precluindo a matéria, no particular. O acórdão embargado, por óbvio, não poderia alterar o aresto do Tribunal de origem, na aludida matéria, em Recurso Especial interposto apenas pelo INSS. XI. No caso, não há que se falar em divergência jurisprudencial a ser uniformizada, eis que o teor do acórdão embargado harmoniza-se com o posicionamento, não só do acórdão paradigma, mas também com o entendimento atual do Superior tribunal de Justiça, firmado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". XII. Embargos de Divergência improvidos. (EREsp n. 1.350.509/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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