JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MARCO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA A SER ABITRADA À LUZ DO ART. 20 DO CPC/1973. 1. Nos termos do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (" n ão serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), a contrario sensu, são cabíveis honorários advocatícios em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando embargadas, como ocorrido na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2024. 2. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu a " p ossibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019). 3. "Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo executivo" (AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025). 4. Caso concreto em que os embargos de devedor foram opostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 5. Agravo interno parcialmente provido para se determinar que os honorários executivos sejam arbitrados pelo Tribunal de origem nos termos do art. 20 do CPC/1973. (AgInt no REsp n. 2.210.378/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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