JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, INCISO V, DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que os presentes embargos de declaração constituem o primeiro recurso interposto pela parte embargante após a vigência da Lei n. 14.230/2021. Apreciação do pedido de aplicação da novel legislação ao caso concreto. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. 3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. Na espécie, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que a conduta violadora do art. 11, caput e inciso V, da Lei n. 8.429/1992 estava imbuída "do elemento subjetivo (dolo genérico)" (fl. 2241). 5. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.622/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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