JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 04/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM. APOIO FINANCEIRO A EMPREGADOS DE EMPRESAS AFETADAS POR ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, apontando como suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS. 2. Mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal, visando ao pagamento de apoio financeiro devido a empregados de empresas afetadas por enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto na MP n. 1.230/2024 e regulamentada pela Portaria MTE n. 991/2024. 3. O Juízo Federal declinou de sua competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho, que, por sua vez, suscitou o presente incidente, argumentando que a relação jurídica discutida atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I e VIII, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar o mandado de segurança que impugna ato administrativo relacionado ao pagamento de apoio financeiro a empregados de empresas afetadas por enchentes é da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 109, VIII, da CRFB estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandados de segurança contra atos de autoridades federais, salvo exceções previstas na Constituição. 6. O benefício social instituído pela MP n. 1.230/2024 tem natureza de auxílio à empresa, sendo operacionalizado e custeado pela União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, e pago diretamente ao empregado. 7. O pedido do mandado de segurança não envolve questões atreladas à relação de trabalho, mas sim a legalidade do ato administrativo de bloqueio do pagamento do apoio financeiro pela União. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a competência deve ser definida com base na natureza jurídica da lide, considerando a causa de pedir e o pedido, sendo a Justiça Federal competente quando a controvérsia envolve ato administrativo praticado por autoridade federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para processar e julgar o mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar mandados de segurança que impugnam atos administrativos relacionados ao pagamento de benefícios sociais operacionalizados pela União é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CRFB. 2. A definição da competência deve considerar a natureza jurídica da lide, com base no pedido e na causa de pedir, sendo irrelevante a existência de vínculo trabalhista quando a controvérsia não decorre diretamente da relação de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, I e VIII; MP n. 1.230/2024, arts. 1º, 6º e 8º; Portaria MTE n. 991/2024, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 161.173/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 8/5/2020; STJ, AgRg no CC 108.137/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe 24/2/2010. (CC n. 216.403/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)
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