JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de aplicação da Súmula 315/STJ, que impede a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada perpetua erro das instâncias ordinárias ao impor regime inicial fechado com base em fundamentos inadequados, como a reincidência, em afronta ao princípio do ne bis in idem. Argumenta que o dissídio jurisprudencial está demonstrado e que a matéria merece análise colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais, como a aplicação da Súmula 315/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo imprescindível que o mérito do recurso especial tenha sido objeto de deliberação para viabilizar a interposição dos embargos. 5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, no contexto dos embargos de divergência, encontra óbices jurisdicionais e processuais, pois o relator não possui competência para, por decisão singular, revogar o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto, e a seção não detém atribuição constitucional para revisar deliberação de turma integrante do mesmo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação, conforme Súmula 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência está condicionada aos limites formais da jurisdição e à competência jurisdicional do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.864.123/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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