- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 23/12/2025
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DE 53 AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão da retirada de 53 aves silvestres de seu ambiente nativo, que foram mantidas em cativeiro. 2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 15.000,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que não houve demonstração de repercussão negativa perante a coletividade. 3. O recurso especial sustenta que a responsabilidade ambiental abrange uma cadeia de prejuízos coletivos, imateriais e reflexos, devendo ser indenizado os danos causados à coletividade e às espécies animais que foram retiradas de seus habitats e privadas de sua função ecológica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção em cativeiro de 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá laranjeira, 1 tiziu, 1 pixoxó e um sabiá coleira, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, deve ensejar a condenação por danos morais coletivos. III. Razões de decidir 5. A fauna silvestre goza de especial proteção legal, é essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando um bem difuso que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações. A retirada dessas aves do seu habitat natural e sua manutenção em cativeiro impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, a manutenção de populações nativas e a continuidade ecológica, configurando lesão difusa e transindividual pois ofende os valores da sociedade, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações, configurando, portanto, dano moral coletivo. 6. A quantidade de aves apreendidas é elevada, destacando-se que 44 trinca-ferros e 5 coleirinhas são aves que movimentam intensamente o tráfico de fauna em razão de seu valor cultural e econômico em competições de canto, bem como que o pixoxó é uma espécime considerada vulnerável em listas oficiais e sua retirada do meio natural é ainda mais lesiva porque reduz drasticamente o número de indivíduos aptos à reprodução, afeta populações pequenas e fragmentadas, compromete o sucesso reprodutivo da espécie, aproximando-a da extinção local/regional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau. (REsp n. 2.216.068/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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