- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA, CATIVEIRO DE ESPÉCIMES CONSTANTES DA LISTA VERMELHA DE ANIMAIS AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama. Segundo o acórdão recorrido, "o réu mantinha em cativeiro 63 espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização", vários deles constantes da Lista Vermelha de Animais Ameaçados de Extinção, fato que ensejou condenação penal. 2. Na hipótese dos autos, inviável a recuperação do statu quo ante ecológico, impondo-se, pois, além da apreensão dos animais ilicitamente mantidos em cativeiro, a condenação do réu em indenização. Ressarcimento monetário da Natureza por danos essencialmente ecológicos não é tarefa fácil e jamais será solução ideal. Só se admite em adição à restauração ou compensação natural. Ou, em caráter substitutivo, quando nenhuma outra opção de índole ecológica for tecnicamente viável. A valoração econômica de bens imateriais ou mesmo materiais mas com repercussões intangíveis requer do juiz escolhas aproximativas. Por isso mesmo, segundo a jurisprudência do STJ, vale a máxima de que eventual quantum debeatur deve ser fixado em patamar capaz de, a um só tempo, reparar exemplarmente o dano e dissuadir condutas futuras do degradador e de terceiros. No mais, contudo, alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da indenização, enseja, nas circunstâncias particulares do caso concreto, incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.607.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 17/12/2021.)
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