JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA. REVISÃO. COERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM ANTES DA PARTILHA. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERDA DIREITOS DOS SEGURADOS. CONCORDÂNCIA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. 4. Não há como alterar o acórdão recorrido, a partir da tese de que o estipulante é parte ilegítima na presente ação por ter prestado todas as informações contratuais ao segurado, sem a necessidade de incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus até a abertura da partilha. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os coerdeiros tem legitimidade ativa para postular o seguro de vida porque não houve abertura de inventário, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A revisão do entendimento da Corte local, de que houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos, recairia no reexame de circunstâncias fático-probatórias por esta Corte, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 10. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 11. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. (AREsp n. 2.804.433/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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