- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO IM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que redimensionou a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea e não reconhecendo a causa especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do recorrente ao indicar o local onde se encontravam mais entorpecentes configura colaboração premiada nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige que a contribuição do acusado seja voluntária e eficaz, resultando em benefícios concretos e específicos à persecução penal, como a identificação de coautores ou partícipes, a localização de vítima com sua integridade física preservada, a recuperação total ou parcial do produto do crime ou a desarticulação de organização criminosa. No caso, a conduta do recorrente não preencheu os requisitos legais, pois a indicação do local onde se encontravam mais entorpecentes não extrapolou o âmbito do próprio delito pelo qual já estava sendo responsabilizado. 4. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea foi fundamentada pela instância anterior com base na parcialidade da confissão e na retratação do recorrente, que alegou ter sido coagido pelos policiais e tentou se apresentar como mero usuário de drogas, tumultuando a análise do acervo probatório. A modulação da fração da atenuante foi realizada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração em casos de confissão parcial ou qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados concretos que transcendam a mera confissão ou entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde. 2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas, como a confissão espontânea, exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração de acordo com a efetividade da confissão e a conduta processual do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 948.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (REsp n. 2.235.178/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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