- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido redimensionou a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea e não reconhecendo a causa especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à não aplicação da causa especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação do embargante de que sua conduta foi essencial para a apreensão de entorpecentes em sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já exarado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a colaboração premiada, prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006, seja voluntária e eficaz, resultando em benefícios concretos e específicos à persecução penal, como a identificação de coautores ou partícipes, a localização de vítima com sua integridade física preservada, a recuperação total ou parcial do produto do crime ou a desarticulação de organização criminosa. 5. No caso em análise, a conduta do embargante não preencheu os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, pois a indicação do local onde se encontravam mais entorpecentes não extrapolou o âmbito do próprio delito pelo qual já estava sendo responsabilizado. 6. A simples indicação de mais droga em sua própria residência, sob o contexto de um flagrante já consumado, configura, no máximo, uma tentativa de atenuação da responsabilidade penal, mas não uma colaboração que justifique a aplicação do benefício legal. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já exarado, sendo recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração de colaboração voluntária e eficaz que resulte em benefícios concretos e específicos à persecução penal. 3. A simples indicação de mais droga em sua própria residência, sob o contexto de um flagrante já consumado, não configura colaboração premiada nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III, 'd'; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.750/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025, DJEN 15.04.2025. (EDcl no REsp n. 2.235.178/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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