- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 14/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Com efeito, a Segunda Turma do STJ conheceu e deu provimento ao Recurso Especial da União a fim de reconhecer a ilegitimidade da ora embargada para executar individualmente o título executivo judicial formado na Ação Ordinária Coletiva 2006.34.006627-7/DF. 4. Desse modo, ao dar provimento ao Recuso Especial da ora embargante, reformou-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e, por conseguinte, restabeleceu-se a sentença que julgou procedente os Embargos à Execução, extinguindo a Execução em face da ilegitimidade ativa da exequente. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp n. 1.663.551/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
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