- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes. 3. Consoante referido na decisão embargada, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 573.232 RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, em 14/5/2014, submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/1973, entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 4. Desse modo, nas execuções de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído. Somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva. 5. No acórdão a quo ficou consignado: "Portanto, em harmonia com o entendimento da Suprema Corte no RE 573.232/SC, considerando que a exequente não atendeu aos requisitos indicados no julgado, na medida em que se limitou a apresentar autorização genérica deliberada em assembleia, em cuja ata não consta o nome do ex-servidor MANOEL JANUARIO DOS SANTOS, o título executivo judicial prolatado nestes autos não lhe aproveita." 6. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual não merece prosperar a irresignação . 7. No mais, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 8. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp n. 1.657.519/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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