- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL COM ANIMUS SOLVENDI. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PATRONOS DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO NA MESMA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESPECÍFICO (ART. 523 DO CPC). ART. 85, § 14, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO RESTRITO AO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira e empresa de adquirência contra decisão que inadmitiu recurso especial, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, na qual se discutem (i) incidência de encargos moratórios após depósito judicial considerado como pagamento; (ii) possibilidade de dedução/compensação imediata de honorários sucumbenciais dos patronos dos réus; e (iii) definição da base de cálculo desses honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incidem os encargos moratórios do título até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, independentemente da finalidade do depósito, segundo o Tema 677/STJ; (iii) é juridicamente possível deduzir/compensar honorários sucumbenciais dos patronos dos réus na mesma etapa processual ou se é necessária a instauração de cumprimento de sentença específico; e (iv) a base de cálculo dos honorários dos patronos dos réus deve limitar-se ao benefício econômico do parcial provimento da apelação ou abarcar a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente devido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a questão central ausência de imediata disponibilização da quantia ao credor como razão para aplicar o Tema 677/STJ, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O depósito judicial, ainda que realizado com animus solvendi, não purga a mora sem a efetiva disponibilização ao credor; incidem os encargos moratórios do título até a entrega do numerário, com abatimento do saldo da conta judicial no momento imediatamente anterior ao levantamento, o que afasta alegação de bis in idem e de enriquecimento sem causa. Tema 677/STJ. 5. É descabida a dedução/compensação imediata dos honorários sucumbenciais dos patronos dos réus do valor depositado, impondo-se a observância do procedimento próprio de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), vedada a compensação em cenário de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC). 6. Alterar a base de cálculo dos honorários implica violar os limites objetivos da coisa julgada e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 3.011.142/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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