- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM RAZÃO DE BEM LITIGIOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual decorrente de irregularidade de representação e de inobservância da suspensão por morte é relativa, exige demonstração de prejuízo concreto, podendo ser afastada quando há regularização superveniente da representação, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 2. A legitimidade ativa do espólio subsiste, mesmo que encerrado o inventário, quando ainda existem bens a partilhar. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência interpretativa. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.028.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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