JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema 810 do STF, que trata da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema 810 do STF não seria aplicável ao caso, defendendo a incidência do Tema 96 do STF, que trataria do termo final dos juros, e alega contrariedade a dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 810 do STF, que trata da constitucionalidade da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, é aplicável ao caso em detrimento do Tema 96 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, com base no Tema 96 do STF, é matéria de competência exclusiva do Vice-Presidente daquela Corte por ocasião do exame de recurso extraordinário, estando preclusa no caso. 3.2. O Tema 810 do STF disciplina a questão controvertida, estabelecendo que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 3.3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 810 do STF, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.593.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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