- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO INTERDITADO JUDICIALMENTE. DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de cotas condominiais, extinta por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de interdição judicial total do edifício e decreto expropriatório. 2.Interdição judicial total de edifício desde 2019 e existência de decreto de desapropriação constituem circunstâncias excepcionais que comprometem a certeza e a exigibilidade do crédito condominial, impedindo a fruição das unidades e áreas comuns. 3. Tais peculiaridades lançam fundadas dúvidas sobre a correspondência entre os valores cobrados e as despesas efetivamente incorridas em benefício da coletividade condominial, demandando dilação probatória incompatível com a via executiva. 4. Extinção da execução por inadequação da via eleita não implica extinção do direito material do credor, resguardando-se a possibilidade de discussão do crédito por meio de ação de conhecimento. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.658.402/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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