JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 784, X, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio que busca reformar decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, sob o fundamento de inexistência de título executivo válido, em razão da nulidade da convenção condominial declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 100.467-3. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 100.467-3 possui eficácia erga omnes; (iii) o Termo de Obrigações constitui título executivo extrajudicial; (iv) a análise pretendida pelo recorrente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de acolhimento das teses do recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, observando os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da segurança jurídica. Não há omissão, contradição ou obscuridade, sendo a pretensão recursal meramente infringente. 4. A decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 100.467-3, que declarou nula a convenção condominial da Rua Yucas, possui eficácia erga omnes, alcançando terceiros, em razão da coisa julgada material e da natureza da nulidade declarada, que possui efeitos ex tunc. A convenção nula é inapta à produção de efeitos jurídicos, sendo irrelevante a aplicação da Súmula 260/STJ. 5. A inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução de cotas condominiais foi corretamente reconhecida, considerando a nulidade da convenção condominial e a ausência de elementos que caracterizassem o condomínio edilício. A análise pretendida pelo recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação de fato novo consistente no reconhecimento da existência do condomínio em processo trabalhista é irrelevante, pois a nulidade da convenção condominial declarada pelo STF aniquila qualquer efeito jurídico do ato, tornando inviável a cobrança de cotas condominiais por meio de execução. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.776.059/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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