JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONVÊNIO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS TÍTULOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO DOLOSA DO CEDENTE. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDIDO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Uma das principais características da cessão de crédito pro soluto é que o risco de inadimplemento recai sobre o cessionário, o que não ocorre com a modalidade pro solvendo, em que o cedente continua responsável pelo pagamento do devedor. 3. Reconhecida a ausência de responsabilidade do cedente pela solvabilidade dos títulos cedidos, o risco do inadimplemento recai sobre o cessionário. 4. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à boa-fé objetiva e ao alcance das obrigações contratuais demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.795.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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