- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CESSIONÁRIO ASSUME O RISCO PELA SOLVÊNCIA DO CRÉDITO. NEGÓCIO PRO SOLUTO. REGRA GERAL. 1. Contrato de cessão (onerosa) de crédito prêmio de IPI, de propriedade da cedente, a ser utilizado pela cessionária para abater débitos tributários. 2. Previsão expressa na avença de que a cedente assegurava a existência do crédito, até porque decorrente de sentença transitada em julgado, mas que a sua efetiva utilização junto à Receita Federal do Brasil era por conta e risco da cessionária. 3. Empecilhos colocados pelo Fisco Federal que impediram a utilização do crédito. 4. Ausência de violação do art. 295 do CC, dado que, na espécie, foi realizado um negócio de cessão pro soluto (regra geral). 5. Agravo interno não provido. Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 761.868/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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