- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CARÁTER PRO SOLUTO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. LIMITES. RISCO DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade do cedente de crédito de precatório pela posterior redução do valor do título por decisão judicial, em cessão onerosa na qual não houve convenção sobre a solvência do devedor. 2. Na cessão de crédito por título oneroso, a regra geral é a de que o negócio se dá pro soluto, respondendo o cedente apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (veritas nominis), nos termos do art. 295 do Código Civil. A responsabilidade pela solvência do devedor (bonitas nominis) exige estipulação contratual expressa (art. 296 do CC). 3. A redução superveniente do valor do precatório, decorrente de fato alheio e posterior à celebração do negócio, não se confunde com a inexistência do crédito. Trata-se de risco (álea) inerente à natureza do crédito cedido, o qual é assumido pelo cessionário, que adquire o direito com deságio justamente para remunerar tal risco. 4. A imposição de responsabilidade ao cedente por evento futuro e incerto que diminui o valor do crédito viola o art. 295 do Código Civil, pois converte, por via transversa, uma cessão pro soluto em pro solvendo, subvertendo a distribuição de riscos legalmente estabelecida. 5. Reconhecida a violação ao art. 295 do CC, com o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do cedente, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, incluindo a de afronta ao ato jurídico perfeito e a de enriquecimento sem causa, esta última, ademais, obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.988.427/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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