- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. REJULGAMENTO COLEGIADO QUE REPRODUZ DECISÃO MONOCRÁTICA SEM ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRUTÍFEROS. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, em rejulgamento, apenas reproduz decisão anterior e não enfrenta os argumentos potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, incidindo a regra do art. 489, § 1º, IV, do CPC e, por consequência, o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A manutenção da omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, confirma a ausência de entrega da jurisdição necessária, impondo a anulação do acórdão para que o órgão colegiado profira novo julgamento, com enfrentamento específico das teses recursais. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.900.647/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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