JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa prévia, formulado sob o argumento de cerceamento de defesa. O agravante alegou que imagens de documentos inseridas na denúncia estavam desbotadas e que a falta de acesso à íntegra de processos de colaborações premiadas mencionadas na denúncia impediriam o pleno contraditório e, por isso, pediu a suspensão da marcha processual antes da apresentação de sua defesa. 2. A decisão recorrida considerou que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo idônea e apta a deflagrar a ação penal, e que as imagens desvanecidas não prejudicavam a compreensão da narrativa acusatória. Além disso, destacou que as colaborações premiadas estavam descritas na denúncia e que não houve pedido prévio de acesso a esses documentos. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, juntando cópia digital da denúncia com imagens nítidas e indicando caminhos para acesso às colaborações premiadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se as imagens desbotadas de documentos mencionados na denúncia são um fato processual que gera cerceamento de defesa, ainda que a inicial acusatória tenha sido regularmente recebida considerando-se apta a deflagrar a ação penal. 5. O segundo ponto controvertido consiste em determinar se, existindo na denúncia a transcrição do conteúdo de declarações prestadas em acordos de colaboração premiada, o prazo para a apresentação da defesa prévia previsto no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 é suscetível de ser interrompido até a concessão de acesso à integra de procedimentos de colaboração premiada ainda que a defesa jamais tenha requerido tal acesso nas fases anteriores e este não tenha sido efetivamente negado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A denúncia foi considerada idônea, contendo narrativa clara e elementos mínimos de materialidade e autoria, conforme os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo à defesa. 7. A existência de imagens desvanecidas na denúncia não compromete a compreensão dos fatos, pois as ilustrações são meramente suplementares e remissivas a documentos que conferem justa causa à ação penal. É na defesa prévia que o réu pode questionar o conteúdo material do documento reportado na denúncia. Assim, é inaceitável a recusa em apresentar a defesa prévia fundada na alegação ora tratada. 8. As colaborações premiadas mencionadas na denúncia foram descritas de forma clara, e não houve pedido prévio de acesso a esses documentos antes da apresentação da defesa prévia. É na defesa prévia que o acusado pode indicar testemunhas, inclusive, os colaboradores cujas declarações foram mencionadas na denúncia. Por isso não há prejuízo concreto à defesa, mormente porque não houve negativa de acesso a procedimento de colaboração premiada. 9. O Ministério Público, após a interposição do agravo, disponibilizou cópia da denúncia em formato digital com imagens nítidas e indicou caminhos para acesso às colaborações premiadas, superando eventuais dificuldades alegadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta vícios do art. 395 é idônea e apta a deflagrar a ação penal, não configurando cerceamento de defesa a existência de imagens desvanecidas quando tais elementos não prejudicam a compreensão da narrativa acusatória. 2. Não há cerceamento de defesa quando é indeferida a devolução de prazo para apresentação da defesa prévia aludida no art. 8º da Lei n. 8.038/1990, requerida ao argumento de falta de acesso a procedimentos de colaboração premiada. Estando transcritos na denúncia os conteúdos de declarações oriundas de colaborações premiadas, a postura defensiva de negar-se a apresentar defesa prévia ao argumento de falta de acesso aos procedimentos de colaboração premiada não é suficiente à determinar a suspensão do processo. Não existindo negativa de acesso aos procedimentos, incumbe a defesa o requerer. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 396-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 100.908, relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma. (AgRg na PET na APn n. 985/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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