- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELA DEFESA DO AGRAVADO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. DECISÃO NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO NESTE STJ PARA AFASTAR O CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravado foi denunciado por supostos crimes de stalking majorado, violação de sigilo funcional e outros. 2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o juízo de origem oficie aos órgãos/empresas indicadas pela defesa, permitindo a realização das diligências complementares requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de diligências complementares formulados pela defesa do agravado na fase do art. 402 do CPP, embora antes tivesse deferido. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus apenas por maioria de votos. 4. A decisão agravada reconheceu o cerceamento de defesa, considerando a ausência de fundamentação percuciente no indeferimento secundário das provas e o prejuízo à defesa do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento das diligências complementares requeridas pela defesa do agravado na fase do art. 402 do CPP foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se o indeferimento das diligências complementares configura cerceamento de defesa, considerando a tese defensiva de que o agravado foi induzido a erro pelo corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de origem possui a prerrogativa de indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma devidamente fundamentada, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada reconheceu que o indeferimento das diligências pela origem não foi devidamente fundamentado, o que caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque as diligências requeridas pela defesa eram essenciais para comprovar a tese defensiva de que o agravado foi induzido a erro pelo corréu. 8. A existência de decisões conflitantes na origem sobre a produção de provas afronta o princípio da proteção da confiança, que norteia o direito processual pátrio. 9. A negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa configurou cerceamento de defesa e implicaria eventual nulidade da sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada. 10. No caso concreto, a defesa demonstrou a impossibilidade de diligenciamento próprio e a ausência de preclusão, considerando o deferimento inicial dos pedidos pelo juízo. 11. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 402; Lei nº 8.906/90, art. 7º, XIII, XIV, XV. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 790.919/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no RHC n. 224.509/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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