- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 28/04/2021, p. 05/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQÚERITO. INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS DISPONIBILIZADA AO AGRAVANTE. TESE DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Agravo regimental em que se sustenta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que, supostamente, o recorrente não haveria tido acesso integral aos elementos de informação colhidos no curso da investigação preliminar a fim de apresentar a resposta à acusação. III - A Coordenaria da Corte Especial emitiu certidões nas quais certifica que tornou disponível à defesa técnica todo o conteúdo de mídia que instrui a ação penal por meio de LINK, em 6/7/2020, e mediante a entrega de disco rígido, em 24/8/2020. A própria Defesa, em petição apresentada neste último dia, embora tenha alegado a subtração de parte do material colhido na investigação, acusou o recebimento de arquivos que totalizam 65 Gb de informação. IV - O recorrente, em nenhum momento, em que pese a gravidade de suas alegações, indicou, de maneira concreta, objetiva e específica, qual seria, efetivamente, o conteúdo probatório ao qual se lhe teria negado acesso e que razões fundadas possui para dar como certo ou ao menos provável que o órgão acusatório tenha-lhe sonegado informações. V - As diferenças entre os arquivos que o Ministério Público Federal apresentou em 30/1/2020 e aqueles que entregou em 6/7/2020 deveram-se a pequenas incorreções as quais já foram oportunamente sanadas. Portanto, ao menos desde 24/8/2020, data em que o recorrente e sua defesa técnica receberam a integralidade da mídia, já não há nenhum impedimento para o oferecimento da resposta à acusação, visto que todos os elementos necessários, no presente momento, para a construção da tese defensiva já estão disponíveis. VI - Prejudicados os embargos de declaração opostos com pedidos de atribuição de efeitos modificativos, porquanto, com o acesso ao conteúdo das mídias, já não há interesse-necessidade de providência jurisdicional relacionada aos pedidos de: a) acesso integral às mídias e documentos do presente feito; b) renovação de prazo para apresentação de resposta à acusação. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na PET na APn n. 927/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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