JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. CRÉDITO CONDICIONAL. SINISTRO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou impugnação de crédito apresentada pelas recuperandas, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito oriundo de contrato de seguro-garantia, cuja indenização foi paga em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito decorrente de seguro-garantia, quando o pagamento da indenização securitária ocorre após o pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu que o crédito da seguradora apenas se constituiu com o pagamento da indenização, ocorrido após o pedido de recuperação judicial, o que afasta sua concursalidade. 4. A Corte de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o crédito sujeito a condição suspensiva só se constitui com a implementação do evento futuro e incerto (AgInt no AREsp n. 1.556.044/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/8/2024). 5. Em casos análogos, o STJ tem reiteradamente reconhecido a natureza extraconcursal de créditos oriundos de seguros-garantia cujo sinistro ocorre após o ajuizamento da recuperação judicial (AREsp n. 1.845.899/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/8/2025). 6. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. 7. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, nem demonstrou distinção relevante entre os casos citados e o presente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.835.510/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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