JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO COGENTE DO CRITÉRIO EXCEPCIONAL. AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER COIBIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não está configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, firmou entendimento sobre a aplicabilidade do art. 85, § 8º, afastando a omissão. 2. O ordenamento jurídico processual estabelece uma hierarquia de critérios para o arbitramento dos honorários e a regra geral de percentuais sobre valores da condenação é afastada de modo imperativo quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for considerado muito baixo. 3. Nessas hipóteses taxativas de exceção, a legislação processual impõe a aplicação do critério da apreciação equitativa, conforme o mandamento do art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo primário de garantir uma remuneração que seja justa, digna e proporcional para o advogado, coibindo-se o aviltamento da sua função essencial. 4. A aplicação pura e simples de um percentual sobre uma base de cálculo manifestamente ínfima, que resulta no valor irrisório de R$ 68,83 (sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de honorários, configura violação direta da norma federal e representa uma subversão completa do sistema de remuneração profissional estabelecido pelo Código de Processo Civil. 5. A análise da adequação e da correta aplicação do critério legal normativo para a fixação de honorários (equidade versus percentual), quando o debate recursal se restringe à correta interpretação das regras previstas no art. 85 do CPC, constitui questão de direito, não ensejando o reexame de provas, o que afasta, de plano, a necessária incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.012.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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