- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. EFEITOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da incapacidade econômica da parte recorrente, manteve a aplicação de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e não modulou os efeitos da revogação da gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, fundamentando que não restou provada a hipossuficiência da parte recorrente, e rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia omissão ou contradição no acórdão recorrido. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não teria esclarecido os efeitos da revogação do benefício da gratuidade de justiça e que as multas aplicadas seriam indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se a revogação da gratuidade de justiça deve ter efeitos ex nunc ou retroativos; e (iii) saber se as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 foram aplicadas corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A revogação da gratuidade de justiça deve ter efeitos ex nunc, preservando a validade dos atos processuais praticados enquanto o benefício esteve vigente, em conformidade com o princípio da segurança jurídica. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi afastada, pois os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuíam caráter protelatório. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi mantida, pois sua aplicação é obrigatória quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 2.080.005/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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