- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SEGURADA ACOMETIDA POR DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A modificação do julgado que concluiu pela ausência de cobertura securitária para invalidez decorrente de doença profissional, apoiando-se em laudo pericial e nas cláusulas contratuais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de disposições contratuais, providências inviáveis em recurso especial. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.885.506/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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