- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Patrick Faber Barbosa Matias contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em embargos à execução referentes a contrato de honorários advocatícios. O agravante sustentou violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, I, II e IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 917, §§3º e 4º, II, do CPC, por entender ser obrigatória a apresentação de planilha de cálculo nos embargos à execução, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se o reconhecimento do excesso de execução, sem planilha de cálculo, exige reexame de fatos e provas, o que impediria o conhecimento do recurso especial diante das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4. A discussão acerca da base de cálculo dos honorários e da necessidade de apresentação de planilha de cálculos demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, hipóteses vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Não basta a simples alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; cabe à parte demonstrar, de forma objetiva, que a matéria é de direito e não demanda revaloração probatória, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.732.739/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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