- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e ao artigo 406 do Código Civil, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais em embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da Lei 14.905/2024. Alegou também violação aos artigos 141 e 492 do CPC, por decisão fora dos limites da lide, e aos artigos 421, 422, 884 e 187 do Código Civil e ao artigo 22 da Lei 8.906/94, por desconsideração da força obrigatória do contrato celebrado entre as partes. Por fim, apontou violação ao artigo 406 do Código Civil, por não aplicação da taxa Selic como juros legais. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, bem como a aplicação da Lei 14.905/2024 para a incidência da taxa Selic como juros legais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou detidamente as questões jurídicas suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a nulidade do julgado, conforme precedentes do STJ. 6. A análise das alegações da parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, é legítimo o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho realizado até a ruptura, conforme os artigos 85, §2º, do CPC e 22, §2º, da Lei 8.906/94. 8. A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios, conforme a Lei 14.905/2024, não foi demonstrada como aplicável ao caso concreto, sendo necessário o reexame do contexto fático-probatório para tal análise. 9. A alegação de julgamento extra petita não encontra respaldo, pois o acórdão respeitou os limites objetivos da pretensão inicial, conforme interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.035.252/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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