- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição e omissão no acórdão embargado. 2. O embargante sustenta que houve erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao prazo recursal, o que teria induzido a parte ao erro na contagem do prazo para interposição do recurso especial. Argumenta que tal erro não pode ser imputado à parte, conforme jurisprudência do STJ, e que há dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ sobre a aceitação de erro do sistema como justificativa para afastar a intempestividade recursal. 3. O acórdão embargado concluiu que não há contradição ou omissão, pois não foi comprovada a indução a erro pelo Tribunal de origem, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a alegação da parte no momento da interposição do recurso especial. Prints de tela ou imagens extraídas da internet não foram considerados suficientes para demonstrar falha na prestação de informação pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao prazo recursal. 5. Outra questão em discussão é a existência de dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ sobre a aceitação de erro do sistema eletrônico como justificativa para afastar a intempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para revisão do julgamento ou manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 7. O acórdão embargado não apresenta contradição ou omissão, pois expõe de forma clara e coesa que a caracterização da divergência jurisprudencial exige identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, conforme entendimento do STJ e dispositivos legais aplicáveis. 8. No caso, não foi comprovada a indução a erro pelo Tribunal de origem, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a alegação da parte no momento da interposição do recurso especial. Prints de tela ou imagens extraídas da internet não são suficientes para demonstrar falha na prestação de informação pelo Tribunal de origem. 9. Não se verifica o necessário dissídio jurisprudencial para admitir os embargos de divergência, pois os acórdãos paradigmas apontados pelo embargante tratam de situações jurídicas distintas, relacionadas à tempestividade de agravos em recursos especiais, e não à tempestividade de recursos especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para revisão do julgamento ou manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 2. A caracterização da divergência jurisprudencial para a oposição de embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados. 3. A apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar falha na prestação de informação pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.805.589/MT, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2724457/DF, Quinta Turma; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2260425/RN, Quinta Turma. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.102.578/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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